Tragédias como de Mariana e Brumadinho são exemplos radicais não só de como a irresponsabilidade ambiental pode afetar e até mesmo dizimar vidas humanas, mas também devastar financeiramente empresas e instituições que não se previnem contra desastres desse tipo.

Quer as investigações concluam ou não que tudo poderia ter sido evitado – como parece ser o caso nesses eventos, inclusive com desdobramentos na esfera criminal – no que tange ao ambiente, do ponto de vista civil e econômico talvez não faça muita diferença

Não importa se houve dolo: o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade (Lei Federal 6938/81). Daí a necessidade e a utilidade do seguro de responsabilidade civil ambiental: a reparação desses danos pode ser de alto custo para a empresa envolvida.

Mas acontece que na legislação brasileira, embora haja inúmeras regulamentações ambientais cujo descumprimento tenha punições relativamente rígidas, não há obrigatoriedade na contratação de seguros que cubram os respectivos riscos. Por isso, em geral o assunto acaba ficando sujeito à decisão de cada gestor, a cada caso, muitas vezes na “esperança” de que nada ruim vai acontecer.

Só que coisas ruins acontecem, e para demonstrar isso nem é preciso falar diretamente nos custos da reparação de danos. Basta olhar quantas empresas descumprem determinações legais: em 2019, só a CETESB, em São Paulo, realizou mais de 5.000 autuações, por diversos motivos. Uma leitura plausível desse quadro é que grande parte das organizações vê as boas práticas ambientais como um assunto que pode ser “deixado pra lá”.

Do ponto de vista securitário, o resultado dessa visão displicente é uma espécie de resistência cultural que atrofia toda uma área de interesse. No mercado brasileiro, é usualmente contratada a garantia relativa a poluição súbita como cobertura extra nas apólices de RC Geral para pessoas jurídicas, contemplando apenas danos a terceiros resultantes de situações de poluição repentina e acidental causada por eventos contaminantes repentinos detectáveis e controláveis em até 72 horas.

Já no seguro ambiental, o escopo de coberturas é mais amplo e abrange também danos ao segurado – inclusive provocados por poluição gradativa – ideal para indústrias que lidam constantemente com materiais com potencial de causar prejuízo ao meio ambiente.

Mas à medida que aumentam a consciência e a cobrança relacionadas à preservação ambiental, também em nível internacional, ambas as modalidades de seguro, ainda pouco comercializadas e conhecidas no país, devem ganhar mais impulso na carteira de soluções de operadoras e corretoras, demonstrando assim o grande potencial de crescimento de quase tudo que é associado a uma causa global.

Fontes:
www.cqcs.com.br
www.cetesb.sp.gov.br