Em dezembro de 2023, entrou em vigor uma portaria do Ministério da Saúde atualizando a lista de doenças relacionadas ao trabalho no Brasil. Em relação à lista original, publicada em 1999, o número de patologias quase dobrou: foi de 182 para 347. A nova lista de condições inclui doenças como covid-19 e quadros de burnout (algo como uma síndrome do esgotamento profissional), abuso de drogas, tentativa de suicídio e transtornos mentais.

Um dos efeitos práticos dessa ampliação da lista é aumentar as chances de trabalhadores afastados por doença conseguirem estabilidade de 12 meses no emprego após a alta médica: um trabalhador pode ser afastado do serviço pelo INSS por qualquer doença que o impeça de exercer sua atividade profissional, mas quando ela é relacionada ao trabalho o funcionário passa a ter direito ao auxílio-doença acidentário, que garante essa estabilidade, durante a qual ele não pode ser demitido sem justa causa.

No capítulo sobre transtornos mentais, passaram a constar comportamentos como uso de sedativos, canabinoides, cocaína e até mesmo abuso de cafeína, quando esses transtornos forem consequência de jornadas exaustivas, assédio moral no trabalho e dificuldades relacionadas à organização empresarial. Foram incluídos também transtornos como ansiedade, depressão e tentativa de suicídio decorrentes do estresse vivido no ambiente trabalho.

A amplitude da lista e o grau de subjetividade na caracterização de doenças e transtornos de saúde – em especial os que se referem a condições psicológicas/mentais – podem acabar sendo onerosos para as empresas, porque embora a pessoa deva apresentar um atestado médico com pedido específico para poder ser afastada, os primeiros 15 dias são custeados pela empresa, para só então a responsabilidade ser transferida ao INSS, que realiza perícia para definir o tempo de afastamento e se há direito ao auxílio-doença.

No caso de doença relacionada ao trabalho, a empresa precisa emitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT),  para que o colaborador consiga o auxílio-acidentário. Caso ela não reconheça a doença ocupacional, não emitindo a CAT, nem afastando o colaborador – por entender que se trata de uma doença “comum” – o pedido de reconhecimento pode ser realizado em juízo.

Outra possível situação que pode ensejar uma ação trabalhista é quando, mesmo recebendo o auxílio-doença correto, o colaborador afastado por um quadro relacionado ao trabalho decide processar a empresa por danos morais (por negligência ou falta de medidas de proteção que levaram à doença) ou danos materiais (se houver perda de capacidade do trabalhador em razão da doença). No limite, é possível pedir em juízo uma pensão mensal vitalícia, de forma cumulativa com a indenização por danos morais.

A ampliação da lista pelo Ministério da Saúde cria um cenário desafiador para empregadores, exigindo uma abordagem cuidadosa e sensível no gerenciamento da saúde ocupacional. Claro que a garantia de direitos trabalhistas e a proteção do bem-estar dos colaboradores devem ser prioridade, mas a complexidade na caracterização das condições de saúde, e o potencial ônus financeiro envolvido, evidenciam a importância de políticas de prevenção e promoção da saúde no ambiente de trabalho.

Uma abordagem proativa e preventiva por parte das empresas, visando a mitigar riscos e promover um ambiente laboral saudável e produtivo, parece ser a solução mais adequada a todos os envolvidos. Soluções de seguros relacionadas ao tema e sob medida, resguardando a empresa de interpretações “heterodoxas” dos direitos dos colaboradores, também são uma estratégia muito importante. Em ambos os casos, a SICCS dispõe de conhecimento e experiência para ajudar a proteger o seu negócio.

 

Fontes
www.g1.globo.com
www.gov.br/saude/pt-br
www.infomoney.com.br
www.conjur.com.br