NR-1: a suspensão das multas pelo STF elimina o risco?

A decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), de suspender por 90 dias a aplicação de multas e outras medidas punitivas relacionadas aos fatores de riscos psicossociais previstos na NR-1 chamou a atenção de empresas de todo o país. A liminar, concedida na ADPF 1316, busca criar um ambiente de diálogo para definir parâmetros mais claros sobre a forma de avaliação desses riscos, por meio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.

A notícia gerou uma dúvida compreensível: afinal, a suspensão das sanções significa que as empresas deixaram de precisar gerenciar os riscos psicossociais? A resposta é não, porque a decisão do STF suspendeu temporariamente apenas o efeito punitivo relacionado aos dispositivos questionados, mas NR-1 continua em vigor, e a obrigação de identificar, avaliar, documentar, monitorar e gerenciar os riscos psicossociais permanece válida.

Essa distinção revela uma diferença importante, muitas vezes ignorada na gestão de riscos: sanção e risco não são a mesma coisa.

A possibilidade de uma multa representa um risco regulatório. Já fatores como assédio, burnout, sobrecarga de trabalho, conflitos interpessoais e ambientes organizacionais disfuncionais representam riscos ocupacionais que podem produzir consequências concretas para trabalhadores e empresas, independentemente da existência de uma autuação administrativa. Em outras palavras, a liminar alterou temporariamente uma consequência jurídica, mas não modificou a realidade operacional que motivou a atualização da NR-1.

Essa diferença ajuda a compreender por que organizações maduras não estruturam seus programas de prevenção apenas para evitar multas. Quando a gestão de riscos depende exclusivamente da fiscalização, ela tende a ser reativa. Quando parte da compreensão de que determinados fatores podem gerar afastamentos, perda de produtividade, conflitos internos, passivos trabalhistas e impactos reputacionais, a prevenção deixa de ser apenas uma obrigação legal e passa a integrar a estratégia da organização.

A própria decisão do STF tem relevância que vai além da suspensão temporária das sanções. Ao suspender temporariamente as sanções e abrir espaço para a construção de critérios mais objetivos, a Corte reconheceu a necessidade de maior segurança jurídica na aplicação da norma. Esse processo poderá contribuir para tornar a fiscalização mais uniforme e previsível, reduzindo dúvidas tanto para empresas quanto para trabalhadores.

Enquanto esse debate evolui, permanece um fato incontornável: os riscos psicossociais continuam existindo e exigindo atenção das organizações.

Na SICCS, entendemos que uma gestão de riscos consistente não se limita ao cumprimento formal de exigências regulatórias. Ela busca compreender os fatores que efetivamente podem comprometer pessoas, operações e resultados, independentemente do momento em que uma eventual sanção possa ser aplicada. Continuaremos acompanhando os desdobramentos jurídicos e regulatórios desse tema para manter nossos clientes informados sobre eventuais mudanças e seus impactos na gestão de riscos empresariais. 

Referências
www.portal.stf.jus.br

www.noticias.stf.jus.br
www.gov.br/trabalho-e-emprego
www.ilo.org
www.coso.org
www.iso.org

O paradoxo da prevenção: quando o sucesso faz o risco parecer inexistente

Existe um curioso paradoxo que acompanha praticamente toda estratégia de prevenção bem-sucedida: quanto melhor ela funciona, maior a chance de parecer desnecessária.

As campanhas de vacinação ilustram esse fenômeno de forma exemplar. Ao longo de décadas, elas praticamente erradicaram a poliomielite e reduziram drasticamente a incidência do sarampo em diversos países. Como consequência, milhões de pessoas cresceram sem conviver com essas doenças e passaram a enxergá-las como ameaças distantes ou até inexistentes.

Mas essa percepção inverte a relação de causa e efeito: as doenças não desapareceram porque deixaram de representar um risco. Tornaram-se raras justamente porque a prevenção foi mantida de forma consistente. Sempre que a cobertura vacinal diminui, o risco reaparece, lembrando que o sucesso da prevenção nunca eliminou a ameaça - apenas a manteve sob controle.

No ambiente empresarial, o mecanismo é muito parecido. Quando uma organização passa anos sem registrar acidentes relevantes, grandes litígios, interrupções operacionais ou sinistros importantes, é natural que surja a dúvida sobre a necessidade de continuar investindo em prevenção. Afinal, se nada aconteceu durante tanto tempo, talvez o risco nunca tenha sido tão significativo.

É exatamente aí que mora o paradoxo. Os melhores programas de gestão de riscos têm uma característica curiosa: seu maior resultado é justamente aquilo que não aconteceu.

Um acidente prevenido não gera manchetes. Um ataque cibernético bloqueado antes de causar danos não entra nas estatísticas da empresa. Uma falha operacional corrigida antecipadamente dificilmente será lembrada meses depois.

Paradoxalmente, o próprio sucesso da prevenção pode enfraquecer a percepção de seu valor.

Quando isso acontece, treinamentos são adiados, controles são flexibilizados, revisões deixam de ser prioridade e investimentos passam a ser vistos apenas como despesas. Não porque o risco tenha desaparecido, mas porque ele deixou de ser visível.

Esse talvez seja um dos maiores desafios da gestão de riscos: convencer organizações a manter esforços justamente nos momentos em que tudo parece estar funcionando bem.

Na prática, prevenir nunca significou garantir que nada acontecerá. Significa reduzir probabilidades, limitar impactos e aumentar a capacidade de resposta quando eventos adversos ocorrerem. É essa lógica que sustenta programas de segurança do trabalho, proteção patrimonial, segurança da informação, continuidade de negócios e seguros.

Na SICCS, entendemos que a eficácia da gestão de riscos nem sempre se mede pelos problemas enfrentados, mas principalmente pelos problemas evitados.

Porque, muitas vezes, o maior sucesso da prevenção é exatamente isso: fazer o risco parecer inexistente. 

Referência
www.who.int

www.gov.br/saude
www.gov.br/trabalho-e-emprego
www.ilo.org
www.iso.org
www.coso.org
www.hbr.org